CONDÔMINO INADIMPLENTE NÃO PODE SER IMPEDIDO DE USAR ÁREAS COMUNS:
04 de junho de 2019
No dia 28/05/2019, a 4ª Turma do STJ acatou entendimento no sentido de que condôminos inadimplentes podem frequentar as áreas de lazer do condomínio.
Assim, os Ministros da Egrégia Turma, consideraram abusiva e ilícita qualquer vedação ao uso da área comum do imóvel, ainda que expressamente prevista tal restrição nas regras do condomínio.
Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, é “ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício destinadas ao lazer, incorrendo em verdadeiro abuso de direito a disposição condominial que determina a privação da utilização como medida coercitiva, até mesmo coativa, de obrigar o adimplemento das taxas condominiais".
Tal decisão, embora ainda possa ser objeto de recurso pela parte vencida, acaba enfraquecendo a corrente de entendimento de boa parte da doutrina, a qual acredita que o interesse da maioria dos condôminos deveria ser soberano e que a utilização das áreas de lazer constitui serviço não essencial ao condômino, de modo que permitir a utilização pelo devedor configura um verdadeiro incentivo à inadimplência.
De qualquer forma, o que se tem até o momento é que os Tribunais pátrios devem seguir o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando abusiva qualquer privação à utilização de área comum por condômino inadimplente.
Porém, cabe destacar que embora a inadimplência, em tese, não impeça a utilização das áreas de lazer, o não pagamento das taxas condominiais pode trazer sérios danos ao proprietário do imóvel, como ter o próprio bem penhorado em processo judicial, conforme prevê o artigo 3º, inciso IV da Lei nº 8.009/90.