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DECISÕES RECENTES DO STJ RECONHECEM APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR:

10 de setembro de 2018

Em épocas em que o “tempo” está cada vez mais escasso e, portanto, valioso, decisões recentes dos Tribunais surgem como alentos aos consumidores. A chamada “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor” que vem sendo aplicada, defende que os fornecedores devem ser condenados a indenizarem os consumidores, em virtude dos problemas gerados pelo mau atendimento e o consequente desperdício do tempo.


O Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.260.458 – SP, adotou o entendimento exarado no Acórdão do TJSP que reconheceu e aplicou referida teoria, aonde restou anotado que o dano moral suportado foi “notório” e a “demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida [consumidora], por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.


Ou seja, a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor visa punir os fornecedores que, através da má prestação de serviço, fazem com que os consumidores percam o seu tempo para tentar resolver problemas a que não deram causa. Em analogia, pode-se lembrar da tese da Indenização pelo “Dano Existencial” reconhecida no Direito Trabalhista, a qual igualmente visa proteger o precioso recurso que hoje nos é escasso, o tempo.

Sobre o tema, transcreve-se:


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. [...] 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. [...] (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018).


RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco. Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial. Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso. Decurso de mais de três anos sem solução da pendência pela instituição financeira. Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora. Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação 0020576-31.2013.8.26.0625; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2016; Data de Registro: 14/03/2016).


Confira na íntegra:


https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=69980557&num_registro=201502262739&data=20180215&tipo=51&formato=PDF


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