VOCÊ SABIA QUE O LOCATÁRIO TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL LOCADO?
Conforme dispõe o artigo 27 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), no caso de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros.
Para tanto, o locador deverá dar conhecimento ao locatário acerca do negócio, inclusive no que se refere ao preço, forma de pagamento e eventuais ônus reais, e ainda definir um local e horário para que o inquilino possa examinar a documentação pertinente.
Todavia, para que possa ser exercido o direito de preferência em sua plenitude, é INDISPENSÁVEL que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel, pelo menos trinta dias antes da alienação do bem. Tal exigência serve para dar publicidade a terceiros acerca da existência do contrato de locação, bem como da consequente preferência do locatário sobre o imóvel.
Ou seja, caso o contrato de locação não tenha sido averbado na matrícula, poderá o locatário reclamar do locador somente os eventuais prejuízos que sofreu em virtude da alienação, porém não terá o direito de adjudicar (adquirir) o imóvel para si.
Ainda, cabe ressaltar que mesmo na hipótese de restar comprovado que o terceiro adquirente tinha conhecimento acerca do contrato de locação, os Tribunais pátrios tem entendido que não surge ao locatário o direito de adjudicar o bem, mas apenas de pleitear eventuais perdas e danos, já que era sua a responsabilidade de averbar do contrato de locação na matrícula do imóvel.
Portanto, se você for inquilino e quiser fazer valer o seu direito de preferência, não deixe de averbar o contrato de locação junto à matrícula do imóvel.