EMBRIAGUEZ – SEGURO DE VIDA:
01 de fevereiro de 2019
No dia 12/12/2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aprovou, por unanimidade de votos, a Súmula nº 620, com a seguinte redação: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
Assim, foi pacificada a divergência que existia quanto ao tema, posto que alguns Juízes e Tribunais entendiam ser válida cláusula securitária prevendo a exclusão da cobertura, em caso de acidente advindo da embriaguez do segurado.
Sobre o tema, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto proferido no REsp 1665701/RS, anotou: "Logo, no caso dos autos, apesar de a segurada ter falecido em razão de grave acidente de trânsito decorrente de seu estado de embriaguez, tal fato não afasta, no seguro de vida, a obrigação da seguradora de pagar ao beneficiário o capital segurado, sendo abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC, a previsão contratual em sentido diverso”.
Portanto, com a edição da nova Súmula do STJ, milhares de processos existentes sobre o tema poderão ser afetados, seja para a formulação de acordos, prolação de sentenças ou mesmo julgamento de eventuais recursos.