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USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL OBRIGA INVENTARIANTE A PAGAR IPTU E CONDOMÍNIO, DECIDE TERCEIRA TURMA DO STJ:

12 de setembro de 2018

Dispõe o artigo 1.997 do Código Civil que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido, nos limites da herança, sendo que, somente após a partilha, cada herdeiro responderá na proporção da cota parte da herança que lhe couber.


Todavia, no julgamento do REsp nº 1.704.528/SP, em que a inventariante sustentava que as despesas do imóvel objeto do inventário deveriam ser divididas entre todos os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não do imóvel por algum deles, entendeu o Ministro Marco Aurélio Bellizze que “Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”.


Por fim, afirmou ainda o Ministro que, caso a inventariante quisesse partilhar referidas despesas com os demais herdeiros, deveria também pagar-lhes valores a título de aluguel proporcional correspondente à fração de cada um, entendimento este já exarado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.


Transcreve-se a ementa da decisão:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3. Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4. Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5. Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.528 – SP, Ministro marco Aurélio Bellizze).


Confira na íntegra:


https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1736192&num_registro=201602857152&data=20180824&formato=PDF

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